CPA
A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Afya Bragança, instituída por ato da Reitoria, tem por propósito coordenar o processo de autoavaliação, em caráter Institucional, de acordo com as diretrizes, critérios e estratégias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), prevista no artigo 11 da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, e regulamentada pela Portaria MEC 2.051, de 9 de julho de 2004, em consonância com as diretrizes internas, princípios e critérios definidos pela Instituição de Ensino Superior (IES).
A CPA é responsável por todo o processo de Autoavaliação Institucional, compreendendo as fases de planejamento, sensibilização da comunidade acadêmica, pesquisas de campo, elaboração de relatório(s) e divulgação de resultados.
A autoavaliação é caracterizada por um processo contínuo, que envolve a participação ativa de todos os segmentos da Instituição, buscando promover uma autoanálise, segundo os eixos e as dimensões previstas no SINAES, na perspectiva de relacionar a realidade institucional com o ideal desejado e, assim, refletir sobre o processo de desenvolvimento da Instituição, sua organização e atuação, no constante aprimoramento de suas potencialidades e da melhoria da qualidade do ensino superior.
Para cumprir suas atribuições a CPA conta com o apoio da Reitoria e Administrativa Financeira, das Coordenações de Curso; do Núcleo de Comunicação; do Núcleo de Experiência Discente (NED) e do Núcleo de Apoio Pedagógico e Experiência Docente (NAPED)..
A CPA reconhece que todas as conquistas só é possível com a efetiva e ativa participação da comunidade acadêmica nos processos de planejamento, avaliação, discussão dos resultados e contribuição dos gestores e líderes em sua ampla divulgação.
COMPOSIÇÃO
Coordenação
Coordenadora da CPA
Aurycéia Guimarães
Membros
Representante Docente
Diego Simeone
Representante Administrativo
Carlos Pantoja
Representante Discente
Francisco Hermes
Representante da Sociedade Civil
Leila Patrícia Rodrigues
regulamento
Da natureza
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação, CPA, é órgão da Faculdade ITPAC Bragança mantida pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto S.A. - ITPAC Porto Nacional. A CPA é responsável pela condução dos processos de avaliação internos da Instituição, com a finalidade de fornecer subsídios para orientar ações de gestão, e de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, determinadas pela Lei 10.861 de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES.
Art. 2º A CPA, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei supra referida, é um colegiado de atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes.
Da constituição
Art. 3º A constituição da CPA, nos termos do Art. 11, inciso I da mencionada Lei, assegura a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
Art. 4º A Comissão Própria de Avaliação é composta por 4 (quatro) membros titulares, sendo constituída por:
I - 1 (um) membro do corpo docente, eleitos entre os pares;
II - 1 (um) membro do corpo discente, indicados pelo Diretório Acadêmico;
III - 1 (um) membro do corpo técnico-administrativo, eleitos entre os pares;
IV - 1 (um) membro da sociedade civil organizada, indicado pela entidade a qual foi solicitada a representação.
§ 1º A Direção Geral da Instituição designará, dentre os membros titulares, o coordenador da comissão.
§ 2º Cada segmento de que trata o caput deste artigo, além do titular, terá um suplente com atuação voluntária e sem poder de deliberação.
Art. 5º O mandato dos membros da CPA é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Perde o mandato o membro que faltar consecutivamente a 2 (duas) reuniões, sem causa justificável.
§ 2º Em caso de perda do mandato ou desligamento temporário ou permanente, de membro titular, assume o seu respectivo suplente de forma interina até o fim do mandato ou até eleição de novo membro.
Da competência e das atribuições
Art. 6º Compete à CPA:
I - Articular e manter uma cultura na Instituição, na qual a avaliação seja um espaço de reflexão e mudança das ações institucionais;
II - Conduzir a Avaliação Institucional Interna, compreendida como instrumento permanente de reorientação das ações acadêmicas e administrativas, referenciadas no constante diálogo entre a Faculdade e a realidade da Região, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
III - Manter, permanentemente, um processo de sensibilização da comunidade acadêmica para as práticas de Avaliação Institucional Interna;
IV - Organizar o processo de realização da Avaliação Institucional Interna, definir suas etapas e acompanhar seu processo de implementação;
V - Avaliar as práticas cotidianas da Faculdade, na sua relação com o Projeto de Desenvolvimento Institucional, através do Projeto Pedagógico do Curso;
VI - Elaborar o planejamento de atividades, propondo a estrutura de trabalho necessária para o cumprimento de suas funções;
VII - Socializar com a comunidade acadêmica os resultados do processo institucional avaliativo interno;
VIII - Apresentar relatório semestral às Diretorias e ao CONSEPE, a fim de mantê-los informados sobre o andamento de seu trabalho;
IX - Elaborar e encaminhar relatório em conformidade com o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES;
X – Propor alteração das disposições deste regimento.
Art. 7º São atribuições do Coordenador da CPA:
I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Coordenar as reuniões e os trabalhos da CPA;
III - Cumprir e fazer cumprir as decisões da CPA;
IV - Representar a CPA junto aos Órgãos Colegiados Superiores;
V - Decidir sobre encaminhamentos dos processos avaliativos, antes das reuniões, nos casos de urgência, e no âmbito de sua competência.
Das reuniões
Art. 8º As reuniões plenárias da CPA serão Ordinárias ou Extraordinárias, e convocadas pelo coordenador.
§ 1º A CPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por necessidades constatadas.
§ 2º As reuniões serão convocadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3º As deliberações da CPA são aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
Das disposições gerais
Art. 9º Os casos omissos nesse Regimento são decididos pelo Conselho Acadêmico Superior.
Art. 10º O presente Regimento poderá ser modificado pela CPA, com posterior aprovação do CONEPE.
Art. 11º Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE, e revoga-se o anterior.
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